O Que é o Ato Médico
O Ato Médico é o Projeto de Lei do Senado 025/2002, que estabelece que todos os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que envolvam a prevenção e os cuidados da atenção primária, secundária e terciária são restritos e de responsabilidade do médico, explica a Dra Rosane Nascimento, Presidente do CFN. Este Projeto de Lei restringe a atuação dos profissionais de saúde (exceção feita aos dentistas e médicos veterinários) e hierarquiza os procedimentos da área de saúde, subordinando seu trabalho aos profissionais médicos, complementa Dra Lúcia de Andrade, Presidente do CRN4.
Prós e Contras deste Projeto de Lei para os Profissionais e a População
Nenhum efeito positivo deste Projeto de lei pode ser apontado, principalmente, para a população que será duramente prejudicada, pois sempre que precisar dos serviços especializados de um nutricionista, psicólogo ou qualquer outro tratamento terapêutico da área de saúde, terá que recorrer a um médico que poderá fazer ou não, a indicação de um desses profissionais. O Ato Médico compromete as atribuições e autonomia das demais profissões da Saúde violando um dos princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS), que é a integralidade da assistência aos cidadãos e a interdisciplinaridade do atendimento integral, explica a Dra Rosane Nascimento, Presidente do CFN.
Existem várias alegações de entidades médicas de que o referido Projeto de Lei não é corporativista, porém não é esse o entendimento dos demais profissionais da área da saúde. Por isso, várias entidades das categorias da saúde, bem como profissionais autônomos, tem-se mobilizado para repudiar o referido Projeto, encaminhando moções de repúdio, através de e-mail aos Senhores Senadores.
Não sabemos dizer, neste momento, quais os prós e contras, caso o referido Projeto de Lei seja transformado em Lei Federal, pois a legislação em questão é muito sucinta, o que pode permitir amplas interpretações no dia-a-dia do exercício profissional, completa Dra. Solange de Oliveira Saavedra - Gerente Técnica do CRN-3. Caso o Projeto seja aprovado, o nutricionista como os demais profissionais de saúde: não poderá encaminhar, solicitar parecer, ou solicitar exames laboratoriais para acompanhamento do paciente; não poderá definir diagnóstico nutricional e o seu tratamento para o cliente/paciente; não poderá ser responsável por programas de saúde, mesmo que sejam especificamente voltados para a área de alimentação e nutrição, dado que a coordenação será sempre do médico, completa Dra Lucia Andrade - Presidente do CRN-4.
Implicações para a Profissão
O CFN está trabalhando (Fórum Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Saúde - FENTAS) para derrubar o Ato Médico no Congresso Nacional. Mas a principal mudança será a proibição da autonomia dos demais profissionais da saúde, que podem passar a atuar apenas por determinação de um médico. Isso rompe com todos os direitos e deveres que possuímos na regulamentação da nossa profissão, explica Dra Rosane Nascimento.
Não podemos precisar quais as reais mudanças na atuação dos Nutricionistas, pois isso terá relação direta com a forma com que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina estarão utilizando essa legislação. Não sabemos se haverá cerceamento à atuação dos demais profissionais da saúde.
O CREMEMG, por exemplo, defende a regulamentação do Ato Médico, alegando que nos últimos anos surgiram várias profissões na área da saúde, com leis que regulamentam as suas categorias, o que não ocorre com os médicos. Que não há pretensão de interferir, ou até mesmo coibir a atuação de outros profissionais. Relata a necessidade de ser definido claramente quais são os limites de atuação do profissional de Medicina, e que atos podem, ou não, ser compartilhados com outros profissionais, à luz da ética e do conhecimento científico e respeitando as esferas de competência de cada um, complementa Dra. Solange de Oliveira Saavedra - Gerente Técnica CRN-3.
O nutricionista tem um papel importante nos procedimentos de proteção e prevenção da saúde e recuperação de doenças. Em sua atuação profissional, realiza diagnósticos nutricionais, que é uma avaliação do estado nutricional, onde é diagnosticada a condição nutricional de indivíduos e de coletividades. A partir daí são realizados procedimentos terapêuticos de recuperação de determinada condição de debilitação. Se olhamos do ponto de vista unicamente da doença, o diagnóstico clínico patológico é certamente uma ação privativa do médico. Entretanto o tratamento não se dá apenas a partir disto ou através de medicamento, mas de um atendimento psicológico, nutricional ou fisioterápico, dentre outros. Se em sua atuação o nutricionista estiver impedido de realizar procedimentos como a solicitação de um exame, a prescrição de uma suplementação alimentar de vitaminas, minerais e nutrientes, ou seja, se isto tiver que ser autorizado pelo médico, haverá sérias implicações nas relações de trabalho.
No caso, por exemplo, de uma cirurgia gástrica ou intestinal é o médico gastroenterologista quem fará os procedimentos; mas a recuperação nutricional deste paciente é competência do nutricionista. Programas, como o de Sisvan – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, Bolsa Alimentação e programas de recuperação de desnutridos compreendem ações que envolvem a nutrição e o nutricionista. Implementar a proposta do Ato Médico significará estabelecer uma hierarquia médica que exigirá uma revisão do processo de trabalho hoje em curso. Ações privativas do nutricionista, ou que têm interseção com a medicina, relacionadas à área clínica e saúde pública, sofreriam alterações.
Como exemplo pode-se citar o atendimento a uma criança muito desnutrida, que traz uma história de consumo alimentar baixo, vive em área de risco nutricional, onde se apresentam problemas de saneamento básico – água e esgoto não tratados. No atendimento a esta criança é necessária a solicitação de exames para proceder à avaliação nutricional: uma medida de hemoglobina, ferro ou vitamina A. Igualmente pode ser importante um exame parasitológico para observar se o quadro do paciente apresenta associação com outras doenças. Se este procedimento não puder ser realizado, a criança então será encaminhada primeiramente a um pediatra ou outro profissional médico para que seja feita a solicitação de exame e só então adotar o tratamento adequado. E esta burocracia, que prolongaria o tempo de tratamento, é apenas parte do problema, já que possivelmente a classe médica não teria condições de atender toda a demanda que seria criada e nem possui formação para realizar determinados procedimentos específicos de outras profissões.
Sendo assim, o Ato Médico destruiria o modelo de atendimento multidisciplinar, dado que estabelece uma dependência das demais profissões à medicina. Seria regredir a um período anterior a 1986, quando existia um modelo centralizado no médico e na doença. A VIII Conferência Nacional de Saúde definiu um outro patamar de relação de saúde – seja no que se refere a serviços, modelo de assistência, de recursos humanos, de financiamento etc.. Iria, pois, contra a concepção de equipe interdisciplinar, multiprofissional , onde cada categoria tem a sua competência, esclarece Dra Lucia Andrade - Presidente do CRN-4.
Entidades à Favor e Contra o Projeto de Lei
As entidades contrárias são as que integram o FENTAS, ou seja, Conselhos Federais de Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Assistentes Sociais e Enfermeiros, exatamente pelo motivo citado acima, estas profissões terão seus direitos profissionais violados com o Ato Médico, explica Dra Rosane Nascimento, Presidente do CFN.
De acordo com Dra Lucia Andrade, informações estão sendo recebidas pelo CRN-4 de todo o país. Todas as entidades e representações de profissionais atingidos são contrários ao Ato Médico - os únicos favoráveis são as entidades de medicina. Entretanto, vários médicos vêm se manifestando contra esta iniciativa, a exemplo do que poderá ser visto em nossa página na Internet, inclusive se pronunciando através da imprensa.
Moreira Mendes (RO)
moreira.mendes@senado.gov.br
(61) 311-2231/2237
Waldeck Ornelas (BA)
waldeck@senado.gov.br
José Agripino (RN)
agripino@senado.gov.br
(61) 311-2361/2367
José Jorge (PE)
jose.jorge@senado.gov.br
(61) 311-3245
Leomar Quintanilha (TO)
leomar@senado.gov.br
(61) 311-2071/2077
PSDB/PPB
José Serra (SP)
jserra@senado.gov.br
(61) 311-2351 a 57
Artur da Távola (RJ)
tavola@senado.gov.br
(61) 311-2432
Benício Sampaio (PI)
benicios@senado.gov.br
(61) 311-3085/1819
Ricardo Santos (ES)
(61) 311-2022/323-5625
Chico Sartori (RO)
chicosartori@senado.gov.br
(61) 311-2251/2252/2848
BLOCO DE OPOSIÇÃO
Eduardo Suplicy (SP)
esuplicy@senado.gov.br
(61)311-3213/3215/3217
Marina Silva (AC)
marinasi@senadora.senado.gov.br
(61)311-2182/323-4969
Sebastião Rocha (AP)
sebast@senado.gov.br
(61) 311-2241/2247
José Fogaça (RS)
jofog@senado.gov.br
(61)311-1207
PSB
Paulo Hartung (ES)
paulo.hartung@senado.gov.br
61 311-1129
Referências
www.cfn.org.br
www.crn4.org.br
www.crn3.org.br
Autores
Os autores estão em ordem alfabética
Este artigo é um resumo. O artigo em sua íntegra pode ser encontrado na revista Nutrição em Pauta, edição Mar/Abr/2003
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